terça-feira, 15 de dezembro de 2009

SITE INFORMA QUE VOTAÇÃO SERÁ ESTA SEMANA.

A Agência Câmara de Notícias da Camara dos Deputados Federais informou na semana passada que a Comissão Especial de Acesso a Informações detidas pela Administração Pública deve votar nessa semana, o parecer do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS).

A comissão foi formada para analisar o projeto de Lei 219/03, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e apensados.

O relator, porém, optou por apresentar substitutivo ao Projeto de Lei 5228/09, do Poder Executivo.

De acordo com o deputado, a proposta é bastante abrangente no tratamento do assunto. Houve pedido de vista coletivo para o parecer lido no dia 09 de dezembro de 2009, o que adiou discussão e votação por duas sessões.


Centralização
O deputado informou que inúmeras sugestões enviadas à comissão apontavam a necessidade de criação de um órgão central que decidisse em última instância sobre as negativas de acesso a informações. Mendes Ribeiro explica, porém, que não cabe a uma iniciativa parlamentar a criação de um órgão da Administração.

Para os recursos às negativas de prestação das informações, o substitutivo prevê que ele deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que negou. No âmbito do Executivo, há a previsão de, em determinadas situações, um recurso à Controladoria Geral da União. Os outros poderes deverão regular o procedimento. Foi previsto também que, no caso de negar o acesso à informação, a autoridade deverá encaminhar a informação ao Tribunal de Contas da União ou ao Ministério Público, dependendo do assunto que trate.

Campanha de esclarecimento
O parecer traz ainda outras regras de facilitação no acesso à informação, como a flexibilização da identificação do requerente, e enfatizou a gratuidade prevista no PL do Executivo. O relator aumento o prazo de 120 para 180 dias de entrada em vigência da lei para que haja tempo de fazer uma ampla campanha de esclarecimento da população e da administração sobre a importância da transparência.

Gabeira afirmou que também é preciso que a Administração Pública crie uma política de registro de seus atos, como atas ou gravações. “É importante para a História saber como as decisões são tomadas e as coisas acontecem”, disse.

FONTE:
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/143900.html

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

URGENTE: Comissão pode ter votado parecer

A comissão especial sobre acesso a informações oficiais se reúne hoje para discutir e votar o parecer do relator, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), sobre os projetos de lei 219/03, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG); e 5228/09, do Poder Executivo.

Em seu parecer preliminar, Mendes Ribeiro propôs que o prazo máximo para o sigilo de documentos no Brasil seja de 25 anos, renovável uma única vez por igual período. A proposta original era de que um documento poderia ser declarado sigiloso por 25 anos, renováveis quantas vezes se considerasse necessário.

Poder de decisão
O parecer preliminar foi apresentado no último dia 18. Na ocasião, o relator disse que ainda avaliaria algumas medidas, como a criação de um órgão independente para decidir em última instância sobre a entrega ou não da informação.

Como alternativa a esse órgão, o deputado poderá sugerir que o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União (TCU) possam decidir sobre casos polêmicos envolvendo acesso a informações oficiais.

Três Poderes
O parecer prévio do relator estabelece que as regras de acesso aos documentos valerão para os três Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo) e terão abrangência federal, estadual e municipal.

A comissão se reúniu hoje às 14 horas no plenário 13.

Não temos informações se o parecer foi votado.

FONTE: SITE DO CONGRESSO NACIONAL

CAPITULO 4 - ANÁLISE DO PROJETO DE LEI - PARTE II

4.3 - CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
Este capitulo é dividido em 3 seções.

A primeira seção vai tratar "do Pedido de Acesso" por parte do usuário.

"Art. 10. O pedido de acesso, que poderá ser efetuado por qualquer pessoa, será submetido por qualquer meio legítimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informaçãorequerida."

A Seção II vai trata dos Recursos:
"Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da sua ciência."

Acho importante SUBLINHAR o paragrafo unico do Artigo 18º:
"Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada, e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando."

4.4 CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Talvez este seja o artigo mais IMPORTANTE do ponto de vista dos documentos sigilosos.

No "Paragrafo ùnico - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso."

A Seção II deste capitulo trata da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo. É neste capitulo que estabelece novos prazos de restição de acesso conforme o §1º

"Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
  • I - ultra-secreta: vinte e cinco anos;
  • II - secreta: quinze anos; e
  • III - reservada: cinco anos."


    A Seção III - define a Proteção e o Controle de Informações Sigilosas.
    No artigo 24º: É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

    Acredito que esta seção é fundamental para os arquivistas que se encontram em orgãos onde há informações deste tipo, e que o acesso é proibido.

    A Seção IV - aborda os Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação e os graus da documentação consideradas ultra-secretas, secretas e reservadas. Portanto a propria lei identifica quais são estes niveis.

    A seção V - vai tratar das Informações Pessoais

    "Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    4.5 - CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

    É a partir daqui que o PL vai abordar as responsabilidades e as condutas ilicitas sobre a LEI DA INFORMAÇÃO.

    Tanto quanto recusar-se a fornecer informação, utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; agir com dolo ou má-fé, quanto o contrário - o de divulgar informações sigilosas.

    Alguns itens podem ser encontrado na lei do servidor publico federal. É interessante fazer uma comparação entre elas.

    4.6 CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Este capitulo vai tratar das disposiçõesfinais e dos prazos de vigencia da lei.

    Para acessar o PL na Integra, sugiro o acesso ao site da ONG Informação Publica:
    http://www.informacaopublica.org.br/?q=node/886

    PARA REFLETIR: A partir daí, poderemos, enquanto categoria de arquivistas, nos juntamos as dicussões feitas pelo CONARQ e fomentarmos essa discussão em cada universidade, nas instituições publicas e privadas?
  • terça-feira, 1 de dezembro de 2009

    CAPITULO 4 - ANÁLISE DO PROJETO DE LEI

    Esperamos neste capitulo, desenvolver a curiosidade do leitor para que acesse e analise na integra o Projeto de Lei.

    O que produzimos até agora foram impressões e textos referentes ao PL.

    O projeto de lei que estabelece normas gerais para garantir o acesso a informação, é dividido em seis capítulos.

    Pode parecer repetitivo, mas nos preocupamos em marcar os fragmentos do projeto. Desta forma, podendo ser usado de forma didática como instrumento de discussão entre técnicos, profissionas, estudantes e discentes do curso em reuniões.

    4.1 - CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O primeiro capitulo trata das disposições gerais definindo os orgãos que subordinam-se ao regime desta lei. O artigo 4º define o considera:

  • I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
  • II – documento: unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato;
  • III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à
    restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
  • IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
  • V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
  • VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
  • VII - autenticidade: qualidade que caracteriza a informação contida em um documento como livre de qualquer tipo de adulteração;
  • VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

    4.2 - CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

    Este capitulo trata da forma e dos metodos que as instituições devem garantir o Acesso a Informação.

    Destaque para o artigo 6º deste projeto de lei que aborda:
  • I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela;
  • II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
  • III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

    E o artigo 7º que trata das informações produzidas e/ou custodiadas pelas diversas instituições.

    O artigo 8º abrange as informações produzidas na Internet, portanto vai interessar aos arquivistas que estudam a relação da Ciencia da Computação e preservação das informações em meio digital.

    O acesso a informações públicas será assegurado no artigo 9º.

    CONTINUA