Esperamos neste capitulo, desenvolver a curiosidade do leitor para que acesse e analise na integra o Projeto de Lei.
O que produzimos até agora foram impressões e textos referentes ao PL.
O projeto de lei que estabelece normas gerais para garantir o acesso a informação, é dividido em seis capítulos.
Pode parecer repetitivo, mas nos preocupamos em marcar os fragmentos do projeto. Desta forma, podendo ser usado de forma didática como instrumento de discussão entre técnicos, profissionas, estudantes e discentes do curso em reuniões.
4.1 - CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAISO primeiro capitulo trata das disposições gerais definindo os orgãos que subordinam-se ao regime desta lei. O artigo 4º define o considera:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade que caracteriza a informação contida em um documento como livre de qualquer tipo de adulteração;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.4.2 - CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃOEste capitulo trata da forma e dos metodos que as instituições devem garantir o Acesso a Informação.
Destaque para o artigo 6º deste projeto de lei que aborda:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.E o artigo 7º que trata das informações produzidas e/ou custodiadas pelas diversas instituições.
O artigo 8º abrange as informações produzidas na Internet, portanto vai interessar aos arquivistas que estudam a relação da Ciencia da Computação e preservação das informações em meio digital.
O acesso a informações públicas será assegurado no artigo 9º.
CONTINUA
Olá, parabéns pela iniciativa. Hoje, na Câmara dos Deputados, o PL será votado na Comissão Especial. Visitem http://artigo19.org/infoedireitoseu para maiores detalhes sobre a tramitação e a Análise da ARTIGO 19 sobre o Projeto.
ResponderExcluirAbraços, Arthur