quinta-feira, 26 de novembro de 2009

CAPITULO 3 - PUNIÇÕES E SIGILOS

As punições previstas servem tanto para a recusa em fornecer informações quanto para o vazamento de dados sigilosos e vão de suspensão até a demissão por "quebra de lealdade".

Já para as empresas privadas que prestam serviços governamentais, as punições vão de advertência até a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.

A proposta estabelece um controle mais rígido para que um documento seja considerado sigiloso. Atualmente, o prazo máximo de sigilo é de 30 anos indefinidamente prorrogáveis a critério do órgão.

O projeto divide esses dados em três grupos:

  • Reservados, que terão cinco anos para serem disponibilizados;
  • Secretos, cujo prazo de sigilo será de até 15 anos;
  • Ultrassecretos, que podem permanecer até 25 anos sem ser divulgados.

    Ainda assim, uma comissão da Presidência da República conservará a prerrogativa de manter informações em sigilo por prazo indeterminado.

    Segurança nacional
    No grupo dos documentos ultrassecretos devem entrar apenas dados que afetem a soberania e a defesa nacionais, a segurança e a saúde da população e alguns outros documentos das Forças Armadas e das áreas de inteligência e política externa.

    Também pelo novo procedimento, todos os órgãos que ainda não tem, deverão instalar serviços de informações ao cidadão.

    Eles deverão ainda divulgar todo ano listagens com os documentos liberados e os mantidos em sigilo, estes descritos apenas pelo número, com as datas previstas para liberação.

    A proposta afeta também as concessionárias de serviços públicos, como companhias de energia e telefonia.

    Boa parte dos países democráticos já contam com legislações de acesso a informações.

    Nas Américas, além dos Estados Unidos, que divulgam os dados desde os anos 1960, também México, Canadá, Colômbio e Chile possuem alguma tipo de regulamentação sobre o tema.
  • quarta-feira, 25 de novembro de 2009

    CAPITULO 2 – O PROJETO DE LEI DA INFORMAÇÃO – LEI 5228/09 - PARTE I

    O Projeto de Lei 5228/09, apresentado pelo Poder Executivo, que regulamenta o direito constitucional de acesso a informações.

    O projeto regula a FORMA como o cidadão poderá EXERCER seu direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,ou de interesse coletivo ou geral, desde que elas não sejam sigilosas.
    PARA REFLETIR: ATÉ QUE PONTO O PROJETO DE FATO DEMOCRATIZA A INFORMAÇÃO?

    A Constituição prevê também que, se essas informações não forem prestadas no prazo previsto, os RESPONSÁVEIS deverão responder administrativamente por isso.

    Contudo, esse direito ainda não pôde ser posto em prática porque, como outros pontos da Constituição de 1988, deveria ter sido regulamentado, mas essa lei nunca foi editada.

    Por isso, quando a administração pública não permite acesso a um documento, o cidadão é obrigado a recorrer ao Judiciário para poder analisá-lo.
    PARA REFLETIR: VOCÊ ACHA QUE VAI MUDAR A ROTINA DE UM ARQUIVISTA QUE TRABALHA EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS?

    Dados do Regime Militar
    Além de permitir o acesso público a maioria dos documentos produzidos durante o Regime Militar, uma antiga reivindicação dos movimentos sociais (INCLINDO AÍ – ENEA, AAB, ENARA E SINARQUIVO) o projeto, se virar lei, também vai democratizar o conhecimento sobre as ações do governo.

    O projeto prevê um período máximo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para que os órgãos forneçam as informações solicitadas.

    Se o prazo não for cumprido, o solicitante já pode registrar uma reclamação junto à instância superior no mesmo órgão. Se não surtir efeito, o requerente deve então procurar o órgão superior para que ele providencie o acesso aos dados.

    No caso dos estados e municípios, esse órgão não é especificado. Já no caso do governo federal, houve uma discussão se seria mais vantajoso criar uma agência reguladora de informações ou conceder essa atribuição à Controladoria Geral da União (CGU), que foi a opção escolhida no texto enviado à Câmara.

    (FONTE PORTAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
    http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=134756)

    CONTINUA...

    terça-feira, 24 de novembro de 2009

    CONTEXTUALIZANDO A LEI DA INFORMAÇÃO - PARTE II

    Caros colegas, esta segunda parte busca analisar os artigos da Constituição Federal a qual a Lei da Informação se refere. Esperamos que este capitulo seja esclarecedor.

    1.2 A ETICA DO SERVIDOR - Analisando o Artigo 37º da Constituição Federal
    O artigo 37º trata da esfera e da conduta ética dos profissionais que estão na esfera pública, (incluindo os arquivistas):

    "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

    O § 3º do referido artigo 37º da Constituição Federal vai abordar e disciplinar o acesso de usuários.
    "§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:"

    E o inciso II trata especificamente do acesso de usuários na esfera administrativa (quero lembrar que muitos trabalhos de monografia de quase todas as universidades de arquivolgia, tiveram como tema o ACESSO DE USUÁRIOS)

    "II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X
    e XXXIII"


    1.3 MEMÓRIA: DOCUMENTO E MONUMENTO - O artigo 216º da Constituição Federal
    O artigo 216 é fundamental para os arquivistas, pois define o que é o nosso patrimônio Coultural e a Memória do povo Brasileiro. Como vocês poderão verificar na trascrição do artigo.

    Gostaria de sugerir, aos que não tiveram a oportunidade, a leitura complementar do livro - História e Memória do Historiador Jacques Le Goff em um dos últimos capítulos que trata - DOCUMENTO E MONUMENTO)

    "Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
    portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:"


    O parágrafo segundo do Artigo 216 aborda a importância da GESTÃO DOCUMENTAL na esfera da Administração Pública, portanto lida diretamente com um dos pilares da arquivística que encontramos nas principais bibliografias e trabalhos acadêmicos como: Belotto, Paes, Jardim, Lindolfo, etc...
    Enfim, LIDA DIRETAMENTE COM A IMPORTÂNCIA DE NOSSA PROFISSÃO.

    "§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua
    consulta a quantos dela necessitem.


    É por esta razão, que nós Arquivistas (enquanto profissionais da informação) e principalmente os que trabalham em Instituições Públicas, devemos estar comprometidos e participando ativamente da discussão sobre este projeto de Lei.

    CONTINUA...

    segunda-feira, 23 de novembro de 2009

    CONTEXTUALIZANDO A LEI DA INFORMAÇÃO - PARTE I

    INTRODUÇÃO
    Para que os arquivistas possam compreender nossa iniciativa em criar este blog, resolvemos pontuar as principais questões que englobam a LEI DA INFORMAÇÃO para nossa comunidade arquivística, dividindo o assunto em capítulos.

    CAPITULO 1 - COMPREENDENDO A RELAÇÃO DO PL DA LEI DA INFORMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1.1 CONTEXTUALIZANDO O ARTIGO 5º.
    Este é o artigo mais importante da CF, pois trata principalmente dos direitos humanos, e que foi palco de uma intensa briga entre as forças conservadoras e as progressistas e democráticas no Congresso Nacional durante a constituinte em 1988.

    Viviamos numa epoca sombria, onde os direitos à informação eram negados pelo aparelho repressor do Estado durante a Ditadura Militar que começou em 1964 e que perdurou até meados de 1985.

    O artigo 5º reflete as principais conquistas sociais e que deve, na medida do possível, lido e relido pela sociedade brasileira.

    Mas qual a importância deste artigo para os Arquivistas? É porque o referido artigo toca na questão do Acesso a Informação.

    Artigo 5º:
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    CONTINUA...

    quinta-feira, 19 de novembro de 2009

    O que diz o Projeto de Lei?

    Câmara dos Deputados

    Relator apresenta parecer preliminar sobre projeto de lei de acesso a informações.

    O relator da comissão especial sobre acesso a informações oficiais, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), apresenta na quarta-feira (18) parecer preliminar aos projetos de lei 219/03, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e 5228/09, do Executivo.

    A partir do texto preliminar, o relator vai recolher sugestões para elaborar seu parecer definitivo sobre as propostas. o presidente da comissão, deputado José Genoíno (PT-SP), quer concluir a votação das propostas na comissão o mais rápido possível para que o projeto seja aprovado pela Câmara ainda este ano.

    O projeto de Reginaldo Lopes (PT-MG) regulamenta o direito de as pessoas receberem dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral e estabelece condições de acesso aos documentos administrativos diferentes daquelas previstas para o acesso a informações que contenham dados pessoais.

    O projeto estava pronto para ser votado pelo Plenário, mas o Executivo enviou proposta semelhante, que passou a tramitar em conjunto e precisa antes ser analisada por comissão especial.

    A reunião está marcada para as 14h30 no plenário 11.

    Íntegra da proposta:
    - PL-5228/2009
    - PL-219/2003

    Relator propõe prazo máximo de 50 anos para sigilo de documentos

    Prezados colegas,
    Ontem a Comissão Especial sobre Informações Detidas pela Administração Pública reuniu-se para apresentação do parecer preliminar do relator, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS).

    A Comissão fixou prazo de uma semana (até o dia 25/11) para que parlamentares e entidades interessadas encaminhem sugestões à proposta (em anexo, é o documento "projeto de lei - substitutivo preliminar"). O parecer final deve ser apresentado até 2 de dezembro, para que seja votado pela Comissão até 9 de dezembro.

    Seguem outros documentos que complementam esta discussão:

    RELATOR PROPÕE PRAZO MÁXIMO DE 50 ANOS PARA SIGILO DE DOCUMENTOS http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=143100

    Relatório preliminar do projeto de Lei de Acesso acaba com sigilo eterno
    http://www.informacaopublica.org.br/?q=node/886


    VAMOS DISCUTIR A PROPOSTA DO RELATOR?

    DATA: DIA 23/11, 2a feira, às 13h no Anexo II da Câmara dos Deputados

    Local: Sala de reuniões da Coordenação de Arquivo
    Centro de Documentação e Informação
    Anexo II - Câmara dos Deputados
    Piso superior, Ala C, sala 08.

    Lei de Acesso à Informação

    Caros Arquivistas,

    Envio este e-mail para propor reunião de esforços para sermos mais atuantes no posicionamento a respeito do PL que trata da política de Acesso a Informação.

    Divulguei hoje novamente uma notícia da ENARA e mandei um e-mail as listas, para estimular o posicionamento das pessoas, mas de fato, precisamos de um local, uma ferramenta que induza e centralize as discussões arquivísticas sobre o PL.

    Neste sentido, busquei ajuda de Elizabeth, Renato e Ricardo, experientes com blogs, e a idéia é criar um blog que possa centralizar as discussões e propostas dos arquivistas, e inclusive que pudesse ser visitado por parlamentares e demais interessados no PL. Viabilizaria interação com outras categorias etc.

    Bem, a questão da ferramenta será resolvida, mas obviamente precisamos de ajuda om conteúdo, e neste sentido, peço ajuda do Yuri, Dani Francescuti, Marcelo e Konrad Precisamos de alguém que ajude acompanhando a movimentação no congresso, os substitutivos, as emendas, etc...

    O blog tá criado em: www.leidainformacao.blogspot.com Precisamos de orientações e recomendações sobre melhor título, informações relevantes a compartilhar, etc...

    Espero um feedback de vocês para ajudarnos a elaborar este projeto de extrema importância para os arquivistas e para o país.

    Abraços,

    Daniel Beltran