Blog de Discussão dos arquivistas sobre o Projeto de Lei que Regula o Acesso a Informação - previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
SITE INFORMA QUE VOTAÇÃO SERÁ ESTA SEMANA.
A comissão foi formada para analisar o projeto de Lei 219/03, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e apensados.
O relator, porém, optou por apresentar substitutivo ao Projeto de Lei 5228/09, do Poder Executivo.
De acordo com o deputado, a proposta é bastante abrangente no tratamento do assunto. Houve pedido de vista coletivo para o parecer lido no dia 09 de dezembro de 2009, o que adiou discussão e votação por duas sessões.
Centralização
O deputado informou que inúmeras sugestões enviadas à comissão apontavam a necessidade de criação de um órgão central que decidisse em última instância sobre as negativas de acesso a informações. Mendes Ribeiro explica, porém, que não cabe a uma iniciativa parlamentar a criação de um órgão da Administração.
Para os recursos às negativas de prestação das informações, o substitutivo prevê que ele deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que negou. No âmbito do Executivo, há a previsão de, em determinadas situações, um recurso à Controladoria Geral da União. Os outros poderes deverão regular o procedimento. Foi previsto também que, no caso de negar o acesso à informação, a autoridade deverá encaminhar a informação ao Tribunal de Contas da União ou ao Ministério Público, dependendo do assunto que trate.
Campanha de esclarecimento
O parecer traz ainda outras regras de facilitação no acesso à informação, como a flexibilização da identificação do requerente, e enfatizou a gratuidade prevista no PL do Executivo. O relator aumento o prazo de 120 para 180 dias de entrada em vigência da lei para que haja tempo de fazer uma ampla campanha de esclarecimento da população e da administração sobre a importância da transparência.
Gabeira afirmou que também é preciso que a Administração Pública crie uma política de registro de seus atos, como atas ou gravações. “É importante para a História saber como as decisões são tomadas e as coisas acontecem”, disse.
FONTE:
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/143900.html
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
URGENTE: Comissão pode ter votado parecer
Em seu parecer preliminar, Mendes Ribeiro propôs que o prazo máximo para o sigilo de documentos no Brasil seja de 25 anos, renovável uma única vez por igual período. A proposta original era de que um documento poderia ser declarado sigiloso por 25 anos, renováveis quantas vezes se considerasse necessário.
Poder de decisão
O parecer preliminar foi apresentado no último dia 18. Na ocasião, o relator disse que ainda avaliaria algumas medidas, como a criação de um órgão independente para decidir em última instância sobre a entrega ou não da informação.
Como alternativa a esse órgão, o deputado poderá sugerir que o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União (TCU) possam decidir sobre casos polêmicos envolvendo acesso a informações oficiais.
Três Poderes
O parecer prévio do relator estabelece que as regras de acesso aos documentos valerão para os três Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo) e terão abrangência federal, estadual e municipal.
A comissão se reúniu hoje às 14 horas no plenário 13.
Não temos informações se o parecer foi votado.
FONTE: SITE DO CONGRESSO NACIONAL
CAPITULO 4 - ANÁLISE DO PROJETO DE LEI - PARTE II
Este capitulo é dividido em 3 seções.
A primeira seção vai tratar "do Pedido de Acesso" por parte do usuário.
"Art. 10. O pedido de acesso, que poderá ser efetuado por qualquer pessoa, será submetido por qualquer meio legítimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informaçãorequerida."
A Seção II vai trata dos Recursos:
"Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da sua ciência."
Acho importante SUBLINHAR o paragrafo unico do Artigo 18º:
"Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada, e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando."
4.4 CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Talvez este seja o artigo mais IMPORTANTE do ponto de vista dos documentos sigilosos.
No "Paragrafo ùnico - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso."
A Seção II deste capitulo trata da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo. É neste capitulo que estabelece novos prazos de restição de acesso conforme o §1º
"Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
A Seção III - define a Proteção e o Controle de Informações Sigilosas.
No artigo 24º: É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
Acredito que esta seção é fundamental para os arquivistas que se encontram em orgãos onde há informações deste tipo, e que o acesso é proibido.
A Seção IV - aborda os Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação e os graus da documentação consideradas ultra-secretas, secretas e reservadas. Portanto a propria lei identifica quais são estes niveis.
A seção V - vai tratar das Informações Pessoais
"Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
4.5 - CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
É a partir daqui que o PL vai abordar as responsabilidades e as condutas ilicitas sobre a LEI DA INFORMAÇÃO.
Tanto quanto recusar-se a fornecer informação, utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; agir com dolo ou má-fé, quanto o contrário - o de divulgar informações sigilosas.
Alguns itens podem ser encontrado na lei do servidor publico federal. É interessante fazer uma comparação entre elas.
4.6 CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Este capitulo vai tratar das disposiçõesfinais e dos prazos de vigencia da lei.
Para acessar o PL na Integra, sugiro o acesso ao site da ONG Informação Publica:
http://www.informacaopublica.org.br/?q=node/886
PARA REFLETIR: A partir daí, poderemos, enquanto categoria de arquivistas, nos juntamos as dicussões feitas pelo CONARQ e fomentarmos essa discussão em cada universidade, nas instituições publicas e privadas?
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
CAPITULO 4 - ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
O que produzimos até agora foram impressões e textos referentes ao PL.
O projeto de lei que estabelece normas gerais para garantir o acesso a informação, é dividido em seis capítulos.
Pode parecer repetitivo, mas nos preocupamos em marcar os fragmentos do projeto. Desta forma, podendo ser usado de forma didática como instrumento de discussão entre técnicos, profissionas, estudantes e discentes do curso em reuniões.
4.1 - CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
O primeiro capitulo trata das disposições gerais definindo os orgãos que subordinam-se ao regime desta lei. O artigo 4º define o considera:
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
4.2 - CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Este capitulo trata da forma e dos metodos que as instituições devem garantir o Acesso a Informação.
Destaque para o artigo 6º deste projeto de lei que aborda:
E o artigo 7º que trata das informações produzidas e/ou custodiadas pelas diversas instituições.
O artigo 8º abrange as informações produzidas na Internet, portanto vai interessar aos arquivistas que estudam a relação da Ciencia da Computação e preservação das informações em meio digital.
O acesso a informações públicas será assegurado no artigo 9º.
CONTINUA
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
CAPITULO 3 - PUNIÇÕES E SIGILOS
Já para as empresas privadas que prestam serviços governamentais, as punições vão de advertência até a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.
A proposta estabelece um controle mais rígido para que um documento seja considerado sigiloso. Atualmente, o prazo máximo de sigilo é de 30 anos indefinidamente prorrogáveis a critério do órgão.
O projeto divide esses dados em três grupos:
Ainda assim, uma comissão da Presidência da República conservará a prerrogativa de manter informações em sigilo por prazo indeterminado.
Segurança nacional
No grupo dos documentos ultrassecretos devem entrar apenas dados que afetem a soberania e a defesa nacionais, a segurança e a saúde da população e alguns outros documentos das Forças Armadas e das áreas de inteligência e política externa.
Também pelo novo procedimento, todos os órgãos que ainda não tem, deverão instalar serviços de informações ao cidadão.
Eles deverão ainda divulgar todo ano listagens com os documentos liberados e os mantidos em sigilo, estes descritos apenas pelo número, com as datas previstas para liberação.
A proposta afeta também as concessionárias de serviços públicos, como companhias de energia e telefonia.
Boa parte dos países democráticos já contam com legislações de acesso a informações.
Nas Américas, além dos Estados Unidos, que divulgam os dados desde os anos 1960, também México, Canadá, Colômbio e Chile possuem alguma tipo de regulamentação sobre o tema.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
CAPITULO 2 – O PROJETO DE LEI DA INFORMAÇÃO – LEI 5228/09 - PARTE I
O projeto regula a FORMA como o cidadão poderá EXERCER seu direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,ou de interesse coletivo ou geral, desde que elas não sejam sigilosas.
PARA REFLETIR: ATÉ QUE PONTO O PROJETO DE FATO DEMOCRATIZA A INFORMAÇÃO?
A Constituição prevê também que, se essas informações não forem prestadas no prazo previsto, os RESPONSÁVEIS deverão responder administrativamente por isso.
Contudo, esse direito ainda não pôde ser posto em prática porque, como outros pontos da Constituição de 1988, deveria ter sido regulamentado, mas essa lei nunca foi editada.
Por isso, quando a administração pública não permite acesso a um documento, o cidadão é obrigado a recorrer ao Judiciário para poder analisá-lo.
PARA REFLETIR: VOCÊ ACHA QUE VAI MUDAR A ROTINA DE UM ARQUIVISTA QUE TRABALHA EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS?
Dados do Regime Militar
Além de permitir o acesso público a maioria dos documentos produzidos durante o Regime Militar, uma antiga reivindicação dos movimentos sociais (INCLINDO AÍ – ENEA, AAB, ENARA E SINARQUIVO) o projeto, se virar lei, também vai democratizar o conhecimento sobre as ações do governo.
O projeto prevê um período máximo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para que os órgãos forneçam as informações solicitadas.
Se o prazo não for cumprido, o solicitante já pode registrar uma reclamação junto à instância superior no mesmo órgão. Se não surtir efeito, o requerente deve então procurar o órgão superior para que ele providencie o acesso aos dados.
No caso dos estados e municípios, esse órgão não é especificado. Já no caso do governo federal, houve uma discussão se seria mais vantajoso criar uma agência reguladora de informações ou conceder essa atribuição à Controladoria Geral da União (CGU), que foi a opção escolhida no texto enviado à Câmara.
(FONTE PORTAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=134756)
CONTINUA...
terça-feira, 24 de novembro de 2009
CONTEXTUALIZANDO A LEI DA INFORMAÇÃO - PARTE II
1.2 A ETICA DO SERVIDOR - Analisando o Artigo 37º da Constituição Federal
O artigo 37º trata da esfera e da conduta ética dos profissionais que estão na esfera pública, (incluindo os arquivistas):
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
O § 3º do referido artigo 37º da Constituição Federal vai abordar e disciplinar o acesso de usuários.
"§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:"
E o inciso II trata especificamente do acesso de usuários na esfera administrativa (quero lembrar que muitos trabalhos de monografia de quase todas as universidades de arquivolgia, tiveram como tema o ACESSO DE USUÁRIOS)
"II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X
e XXXIII"
1.3 MEMÓRIA: DOCUMENTO E MONUMENTO - O artigo 216º da Constituição Federal
O artigo 216 é fundamental para os arquivistas, pois define o que é o nosso patrimônio Coultural e a Memória do povo Brasileiro. Como vocês poderão verificar na trascrição do artigo.
Gostaria de sugerir, aos que não tiveram a oportunidade, a leitura complementar do livro - História e Memória do Historiador Jacques Le Goff em um dos últimos capítulos que trata - DOCUMENTO E MONUMENTO)
"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:"
O parágrafo segundo do Artigo 216 aborda a importância da GESTÃO DOCUMENTAL na esfera da Administração Pública, portanto lida diretamente com um dos pilares da arquivística que encontramos nas principais bibliografias e trabalhos acadêmicos como: Belotto, Paes, Jardim, Lindolfo, etc...
Enfim, LIDA DIRETAMENTE COM A IMPORTÂNCIA DE NOSSA PROFISSÃO.
"§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
É por esta razão, que nós Arquivistas (enquanto profissionais da informação) e principalmente os que trabalham em Instituições Públicas, devemos estar comprometidos e participando ativamente da discussão sobre este projeto de Lei.
CONTINUA...
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
CONTEXTUALIZANDO A LEI DA INFORMAÇÃO - PARTE I
INTRODUÇÃO
Para que os arquivistas possam compreender nossa iniciativa em criar este blog, resolvemos pontuar as principais questões que englobam a LEI DA INFORMAÇÃO para nossa comunidade arquivística, dividindo o assunto em capítulos.
CAPITULO 1 - COMPREENDENDO A RELAÇÃO DO PL DA LEI DA INFORMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.1 CONTEXTUALIZANDO O ARTIGO 5º.
Este é o artigo mais importante da CF, pois trata principalmente dos direitos humanos, e que foi palco de uma intensa briga entre as forças conservadoras e as progressistas e democráticas no Congresso Nacional durante a constituinte em 1988.
Viviamos numa epoca sombria, onde os direitos à informação eram negados pelo aparelho repressor do Estado durante a Ditadura Militar que começou em 1964 e que perdurou até meados de 1985.
O artigo 5º reflete as principais conquistas sociais e que deve, na medida do possível, lido e relido pela sociedade brasileira.
Mas qual a importância deste artigo para os Arquivistas? É porque o referido artigo toca na questão do Acesso a Informação.
Artigo 5º:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CONTINUA...
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
O que diz o Projeto de Lei?
Relator apresenta parecer preliminar sobre projeto de lei de acesso a informações.
O relator da comissão especial sobre acesso a informações oficiais, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), apresenta na quarta-feira (18) parecer preliminar aos projetos de lei 219/03, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e 5228/09, do Executivo.
A partir do texto preliminar, o relator vai recolher sugestões para elaborar seu parecer definitivo sobre as propostas. o presidente da comissão, deputado José Genoíno (PT-SP), quer concluir a votação das propostas na comissão o mais rápido possível para que o projeto seja aprovado pela Câmara ainda este ano.
O projeto de Reginaldo Lopes (PT-MG) regulamenta o direito de as pessoas receberem dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral e estabelece condições de acesso aos documentos administrativos diferentes daquelas previstas para o acesso a informações que contenham dados pessoais.
O projeto estava pronto para ser votado pelo Plenário, mas o Executivo enviou proposta semelhante, que passou a tramitar em conjunto e precisa antes ser analisada por comissão especial.
A reunião está marcada para as 14h30 no plenário 11.
Íntegra da proposta:
- PL-5228/2009
- PL-219/2003
Relator propõe prazo máximo de 50 anos para sigilo de documentos
Ontem a Comissão Especial sobre Informações Detidas pela Administração Pública reuniu-se para apresentação do parecer preliminar do relator, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS).
A Comissão fixou prazo de uma semana (até o dia 25/11) para que parlamentares e entidades interessadas encaminhem sugestões à proposta (em anexo, é o documento "projeto de lei - substitutivo preliminar"). O parecer final deve ser apresentado até 2 de dezembro, para que seja votado pela Comissão até 9 de dezembro.
Seguem outros documentos que complementam esta discussão:
RELATOR PROPÕE PRAZO MÁXIMO DE 50 ANOS PARA SIGILO DE DOCUMENTOS http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=143100
Relatório preliminar do projeto de Lei de Acesso acaba com sigilo eterno
http://www.informacaopublica.org.br/?q=node/886
VAMOS DISCUTIR A PROPOSTA DO RELATOR?
DATA: DIA 23/11, 2a feira, às 13h no Anexo II da Câmara dos Deputados
Local: Sala de reuniões da Coordenação de Arquivo
Centro de Documentação e Informação
Anexo II - Câmara dos Deputados
Piso superior, Ala C, sala 08.
Lei de Acesso à Informação
Envio este e-mail para propor reunião de esforços para sermos mais atuantes no posicionamento a respeito do PL que trata da política de Acesso a Informação.
Divulguei hoje novamente uma notícia da ENARA e mandei um e-mail as listas, para estimular o posicionamento das pessoas, mas de fato, precisamos de um local, uma ferramenta que induza e centralize as discussões arquivísticas sobre o PL.
Neste sentido, busquei ajuda de Elizabeth, Renato e Ricardo, experientes com blogs, e a idéia é criar um blog que possa centralizar as discussões e propostas dos arquivistas, e inclusive que pudesse ser visitado por parlamentares e demais interessados no PL. Viabilizaria interação com outras categorias etc.
Bem, a questão da ferramenta será resolvida, mas obviamente precisamos de ajuda om conteúdo, e neste sentido, peço ajuda do Yuri, Dani Francescuti, Marcelo e Konrad Precisamos de alguém que ajude acompanhando a movimentação no congresso, os substitutivos, as emendas, etc...
O blog tá criado em: www.leidainformacao.blogspot.com Precisamos de orientações e recomendações sobre melhor título, informações relevantes a compartilhar, etc...
Espero um feedback de vocês para ajudarnos a elaborar este projeto de extrema importância para os arquivistas e para o país.
Abraços,
Daniel Beltran